A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OU NEGOCIAL PODE SER OBRIGATÓRIA?

Em que pese a Lei 13.467 ser de clareza solar quanto a vetar qualquer cobrança de contribuição obrigatória de empresas e trabalhadores em favor dos respectivos sindicatos, têm sido aprovados e inseridos nas diversas convenções coletivas dispositivos no sentido contrário, ou seja, mantendo cobranças obrigatórias, sob os mais diversos nomes e fundamentos.

De fato, em nosso sistema jurídico, a interpretação de uma norma pode sofrer as mais diversas ingerências de outras existentes e em especial das que são de hierarquia superior, estando no vértice da hierarquia jurídica a Constituição Federal.

Nesse sistema complexo, podem ser encontrados fundamentos jurídicos com os quais se pode procurar sustentar o direito de cobrança de contribuição negocial (ou manter a contribuição sindical), obrigatória, contrariando o disposto na lei 13.467. 

Entendemos que para maior segurança jurídica, a possibilidade de cobranças obrigatórias deveriam voltar a ocorrer após decisão de algum tribunal superior. Mas a cobrança da contribuição em muitos casos é uma questão de sobrevivência da entidadee então, melhor enfrentar os riscos. Com maior segurança, pode-se por meio de uma liminar ou decisão antecipatória de tutela em algum tipo de ação (declaratória, mandado de segurança etc.) tentar a suspensão da proibição imposta pela lei.  No STF há seis ADIs que logo decidirão se a lei será ou não aplicada. No momento, reitera-se, ela está em vigor e com determinações que não deixam dúvidas.

Já demos argumentos pelos quais a interpretação da  Lei 13.467 leva àconclusão de que as contribuições estão proibidas. Alinhamos agora argumentos que podem se contrapor a essa lei, encontrados fora da lei, mas presentes no sistema jurídico.

CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA – CF

A Constituição está acima de leis, e essas não podem contrariá-la. No entanto, é evidente que só um tribunal pode declarar que a lei não se aplicapor estar em contradição com norma constitucional.

Em seu art 8ª, a Constituição afirma que “é livre a associação sindical” e enfatiza no inciso III que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.

Evidentemente, tal comando obriga a diversas tarefas, a mais complexa éelaborar, assinar e administrar  convenção coletiva quepor sua vezexige reuniões em locais apropriados (sede), advogados, arquivos, digitadores, trâmites burocráticos etc.,não poucas vezes demorados dissídios em cidades diversas, atividade permanente.

Mais que justificadpois, a cobrança de contribuições dos beneficiários que,aliás, esperam por esses benefícios para poderem exercer suas atividades.

ISONOMIA

Em outro ponto, a CF impõe a isonomia das partes envolvidas, em situações em que existem direitos e obrigações. Se todos os componentes de uma determinada coletividade irão usar determinado benefício e pagar custos por ele, justo é que todos paguem proporcionalmente, e não que alguns paguem pelo todo.

LIBERDADE SINDICAL

Está clara na CF a defesa da liberdade das instituições sindicais, a ser respeitada por todos os Poderes da República. Esse comando é reiterado por vários tratados internacionais assinados pelo Brasil.

CONTRA-PRESTAÇÃO POR SERVIÇOS 

O sindicato presta serviços, em especial no caso da CCT, oferecendo proteção contra leis onerosas e restritivas à atividade.  Podemos ainda citar, procurando defender atividades contra impossibilidade de cumprimento das leis do Portador de Deficiência e do Aprendiz, o não reajuste de contratos públicos ou não pagamento de serviços nas datas aprazadas, aprovações dos projetos de lei como a da Terceirização e da Reforma Trabalhista, por alterações da jurisprudência, superação de dificuldades burocráticas em órgãos públicos, impugnação de licitações que não respeitam o mercado da atividade, combate à informalidade e ao preço inexequível, pelo direito a jornadas convencionadas, contra abusos de magistrados trabalhistas etc.

Nada mais justo que esses serviços, decididos por maiorias em assembleias ou diretorias eleitas, sejam remunerados proporcionalmente pelos beneficiados.

PRINCIPIO DA MORALIDADE

É antiético, imoral, uma empresa se beneficiar de benefícios que foram conquistados graças à contribuição de outras, conquistadas por um sindicato. A moralidade é hoje princípio constitucional. Note-se queno caso, haverá contribuintes de impostos que o recolherão e outros que poderão se isentar.

CONCORRÊNCIA DESLEAL

No caso de empresas, pode-se argumentar a concorrência desleal das que se beneficiam por serviços de sindicatos (serviços efetivos), sem pagar pelos mesmos. Na disputa de clientes, uma licitação, a empresa que não paga esses custos pode se apresentar em situação privilegiada, sem ônus de pagar sindicato.

IMPOSTO NÃO PODE SER ALTERADO POR LEI ORDINÁRIA 

Quanto à contribuição sindical, essa é considerada um imposto, tributo, conforme decido em  tribunais. Aliás, chamava-se imposto sindical antes de mudar de nome. E imposto não pode ser extinto ou alterado por lei ordinária. Exige lei complementar. Note-se que a Lei 13.457, ordinária, criou um imposto que o próprio contribuinte decide se quer pagar. Os arts 149 e  150 da CF, neste especialmente o parágrafo 6º, proíbem alterações, imposições, concessão de isenção, de impostos, exceto por lei específica. Enfim, criou-se uma figura híbrida de imposto que paga quem quer pagar.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

Trata-se no caso da primeira de uma contribuição genérica para manutenção do sindicato em geral, atingida expressamente pela lei referida, sendo que o sindicato que a mantiver deverá repassar parte ao sistema federativo e ao goveno. No caso da segunda, destina-se a custeio de serviço específico, não se encontra vetada na 13.467, muito menos é devida ao sistema federativo. A cobrança de contribuição negocial não impede a tentativa de cobrança de contribuição sindical, especialmente se confirmada sua possibilidade por tendência jurisprudencial ou por decisão do STF.

CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA

A contribuição confederativa é permita pelo art 8º IV da CF, mas, segundo a súmula 666 do STF, só pode ser cobrada dos filiados ao sindicato. Tendo em vista estar abrigada em norma superior e, quanto aos sócios, referendada pelo STF, a Lei 13.467 não a pode atingir, ela continua em vigor, para sócios. Por sua vez, nada impede que esse valor seja atualizado anualmente segundo índices de correção monetária. Pode-se ainda, tendo em vista a mudança da situação, o objetivo  e a vedação à contribuições previstas na lei referida, tentar mudar o entendimento do STF, levando-se em conta que o Tribunal apresenta-se com outra composição atualmente.

Leve-se em conta que as ações judiciais, além de tentar atingir finalidades diretamente relacionadas, servem para levantar o problema, expor argumentos, auxiliar na aprovação de projetos de lei, formar opinião, mostrar inconformismo.

AÇÕES QUESTIONANDO O FIM DAS CONTRIBUIÇÕES NO STF

Cumpre informar que há decisões de primeira instância na Justiça do Trabalho que estão mantendo como válidas as contribuições sindicais, e que há seis ações diretas de inconstitucionalidade questionando o fim das mesmas no STF. 

Há um risco em se aproveitar de decisões liminares ou sentenças de tribunais inferiores, deixar de pagar determinado tributo ou benefício trabalhista por exemplo, e depois, por decisão de tribunal superior, ter que pagá-la integralmente, com juros e correção. Recomenda-se a quem for usar do expediente, formar reservar ou pelo menos levar em conta o risco existente nos cálculos e projeções.

DIFERENÇA DE TRATAMENTO ENTRE CONTRIBUIÇÕES DE CATEGORIAS ECONÔMICAS E PROFISSIONAIS

Relevante informar também  que diversas orientações desse texto servem com muito mais solidez a pleitos de sindicatos empresariais do que a sindicatos laborais, especialmente se razoáveis, ou seja, com mensalidades justas, retorno expressivo etc.  A Lei 13.467 previu em seis artigos a vedação de contribuição obrigatória, em dois deles fez referência a ambos os sindicatos, laboral e patronal, mas, nos demais, enfatizou a proibição de desconto dos trabalhadores apenas. Nada impede que o sindicato laboral envie boletos de cobrança de contribuições a empresas, e que essas os paguem, expediente que os trabalhadores não têm como praticar devido aos custos e dificuldades.

CONCLUSÃO

Com esses fundamentos, e tendo em vista o principio constitucional do direito do acesso à Justiça, o grau de liberdade e convencimento que a lei defere ao magistrado, pode-se procurar cobrar contribuições de custos das atividades do sindicato na representação da categoria.

Fonte: CEBRASSE – Por Dr Percival Maricato

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