Estado de São Paulo institui o Programa Especial de Parcelamento –  PEP do ICMS

 

O Decreto nº 62.709, de 19 de Junho de 2017, instituiu o Programa de Especial de Parcelamento dos débitos de ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados.

O Prazo para adesão é do dia 20/07/2017 ao dia 15/08/2017, sendo que o pagamento poderá ocorrer (i) em parcela única, com redução de 75% do valor das multas punitivas ou moratórias e 60% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa, ou (ii) em até 60 parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% do valor das multas punitivas ou moratórias e 40% do valor dos juros.

Em relação aos débitos exigidos por meio de Auto de Infração e ainda não inscritos em dívida ativa, as reduções acima referidas aplicam-se de forma cumulativa aos seguintes descontos sobre o valor atualizado da multa punitiva:
 

(i)    70% (setenta por cento), no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data da notificação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM;
 
(ii)    60% (sessenta por cento), no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias contados da data da notificação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM; e
 
(iii)    25% (vinte e cinco por cento), nos demais casos de ICM/ ICMS exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM.
Em relação aos débitos inscritos em dívida ativa, o Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS exige o pagamento das custas, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios, ficando estes reduzidos para 5% do valor do débito fiscal.

Por fim, quanto aos valores dos depósitos judiciais efetivados espontaneamente em garantia do juízo, referente aos débitos incluídos no parcelamento, os mesmos poderão ser abatidos do débito a ser recolhido, desde que não tenha havido na ação decisão favorável à Fazenda Pública do Estado de São Paulo com trânsito em julgado.
  
Permanecemos inteiramente à disposição para maiores esclarecimentos,
 

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