Uma passageira que teve sua bagagem perdida e considerou o reembolso oferecido pela companhia aérea Gol desproporcional aos danos sofridos, conseguiu na Justiça o direito à indenização de R$ 7.953,10 pelos danos materiais e R$ 4 mil por danos morais. No processo, a empresa alegou que a passageira não realizou a declaração dos bens que constavam em sua mala e, mesmo em caso de condenação, a indenização nunca poderia ser pleiteada pela autora da ação. A juíza da vara única de Viana (ES) afirma em sua decisão que a empresa de transporte
aéreo tem uma obrigação de resultado para com o consumidor, tendo que transportar o passageiro e sua bagagem de um local para o outro, de maneira célere e segura. Caso haja descumprimento, caberá ao transportador reparar os danos, a menos que a empresa prove o contrário. Dessa, forma, a magistrada afirma que cabe à empresa trazer a lista dos bens extraviados, pois não compete à passageira, no momento do embarque, relatar todos os bens existentes em sua bagagem, se tal conduta não foi exigida pela companhia aérea. A juíza afirma ainda que a relação de bens apresentada pela passageira é verossímil, pois se limita a roupas, maquiagens, brinquedos e demais objetos pessoais, sem excessos que caracterizam o enriquecimento ilícito. Quanto aos danos morais, explica que muitas vezes, os bens constantes na bagagem são de alta estima.
Fonte: Valor