Indenizações podem ser maiores do que as concedidas em primeira instância

RIO – A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou o valor da indenização que uma companhia aérea deve pagar a um casal de idosos pela falta de atendimento após o cancelamento de um voo. De acordo com o processo, os passageiros, que têm mais de 80 anos, aguardavam por uma conexão em um aeroporto no exterior quando o voo foi suspenso. As bagagens foram extraviadas e os autores do processo não receberam hospedagem, alimentação e nem transporte da companhia aérea, sendo incluídos em outro avião apenas 24 horas depois. A sentença de primeira instância havia fixado valor da indenização em R$ 5 mil para cada um dos prejudicados, mas o desembargador Álvaro Torres Júnior, relator da apelação no TJ/SP, decidiu elevar o montante para R$ 15 mil para cada.

Em Santa Catarina, a 4ª Câmara de Direito Público, aumentou o valor de um recurso concedido em primeira instância de R$ 10 mil para R$ 20 mil para indenizar uma mulher pelos danos morais causados por uma operadora de telefonia que a negativou através da cobrança de débitos inexistentes.A câmara entendeu que a indenização por danos morais deve ser estipulada com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as condições sociais e econômicas das partes. No entando, não podem ser esquecidos o grau de culpa e a extensão do sofrimento psíquico. O objetivo dessa análise, explicaram os desembargadores, é garantir que a reprimenda desestimule o ofensor a reiterar tal prática no futuro. Todos os integrantes do órgão apontaram que a operadora limitou-se a dizer que os débitos que originaram a restrição são devidos porque a autora requereu a modificação do plano contratado, porém sem juntar qualquer prova dessa alegação. Como ao caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) caberia somente à empresa provar sua inocência. A decisão foi unânime.

A advogada Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita explica que as indenizações relativas ao dano moral são fixadas de acordo com a característica pessoal e econômica do autor do dano e da vítima. A especilsita também afirma que o valor da indenização deverá confortar satisfatoriamente a vítima, sem gerar enriquecimento indevido, ao mesmo tempo que pune a ofensora de maneira financeira.

— Os julgados de primeira instancia podem ser alterados quando esses não estão de acordo com a doutrina e a jurisprudência dominante. A indenização não poderá causar enriquecimento sem causa licita, mas deverá ser uma forma de desestímulo para casos do mesmo gênero não ocorram com outros consumidores.É importante esclarecer que o dano moral é imensurável em termos de equivalência econômica e a indenização é apenas uma justa e necessária reparação em dinheiro, como forma de atenuar o sofrimento da vítima — diz Ana Paula.

Fonte: GLOBO

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