Com a regulamentação, todos os débitos perante a Receita Federal do Brasil, vencidos até o dia 30 de abril de 2017, constituídos ou não, de pessoas jurídicas ou físicas, poderão ser parcelados na forma do PERT, com exceção daqueles apurados na forma do Simples Nacional, Simples Doméstico, provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte, devidos por pessoa jurídica ou física com falência/insolvência civil decretada, constituídos mediante lançamento de ofício em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio.
Os interessados poderão optar:
(i) pelo pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 (cinco) parcelas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos a tributo administrado pela RFB;
Obs: nessa hipótese o saldo remanescente após a amortização do crédito, se existente, poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista, no valor mínimo correspondente a 1/60 (um sessenta avos) do referido saldo.
(ii) pelo pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, calculadas mediante aplicação dos seguintes percentuais mínimos sobre o valor da dívida consolidada:
a) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,4% (quatro décimos por cento);
b) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);c) da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento); e
d) da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas; ou,
(iii) pelo pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:
Obs: os contribuintes que possuírem dívida total igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e optarem por uma das hipóteses deste item terão a exigência do pagamento à vista reduzida para 7,5% do valor da dívida consolidada e, após, serão aplicados os mesmos descontos abaixo mencionados.
a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas;
b) parcelado em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e de 40% (quarenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
c) parcelado em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% (um por cento) da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida consolidada.
A adesão ao parcelamento poderá ser efetuada do dia 03 de julho até o dia 31 de agosto de 2017 no sítio da RFB na internet, http://rfb.gov.br, sendo necessário que o contribuinte desista de qualquer medida judicial ou administrativa que questione o débito, caso haja.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional regulamentou o referido programa no âmbito da sua competência (débitos inscritos em dívida ativa) através da Portaria PGFN 690 de 29 de junho de 2017. As regras seguem os mesmos moldes da regulamentação editada pela Receita Federal do Brasil, porém, não se aplica o disposto no item “i” e para o item “iii”, além dos descontos aplicados sobre juros e multas, os encargos legais serão reduzidos em 25%.
A adesão ao programa para débitos inscritos em dívida ativa poderá ser efetuada do dia 01 até o dia 31 de agosto de 2017 no sítio da PGFN na internet, http://www.pgfn.gov.br.