O TRT DA 1ª REGIÃO NÃO RECONHECEU O DIREITO DE AUXILIAR DE LIMPEZA DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS AUXILIARES NO AEROPRTO DE RECEBER PERICULOSIDADE
Ex-funcionária da SWISSPORT, que é empresa prestadora de serviços auxiliares em terra para companhias aéreas, ingressou com ação trabalhista alegando que exercia suas atividades laborais em áreas onde se realizavam pousos, decolagens, conserto e reabastecimento de aeronaves, no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro-Galeão – Antônio Carlos Jobim, sem nunca ter recebido o adicional de periculosidade.
A SWISSPORT contestou a ação alegando que a trabalhadora realizava o trabalho a bordo de aeronaves e jamais na pista de pousos e decolagens, sem exposição permanente a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica. E também pelo fato de sempre ter recebido o adicional de insalubridade, que não pode ser acumulável com o recebimento do adicional de periculosidade.
Mesmo o laudo pericial tendo sido favorável à teve da trabalhadora, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, reformou a decisão de primeiro grau e julgou improcedente o pedido, sob o embasamento de que prevalece o entendimento da Súmula nº 447 do Tribunal Superior do Trabalho:
SÚMULA Nº 447 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA A BORDO DURANTE O ABASTECIMENTO DA AERONAVE. INDEVIDO. Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013
Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, “c”, da NR 16 do MTE.
Fonte: Gabriela Gaida