STF julga indenização para extravio de bagagem

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar ontem. 08, se as indenizações devidas em casos de extravio de bagagens e atrasos de voos internacionais devem ser calculadas de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ou pela Convenção de Varsóvia, que regula o transporte aéreo internacional. Dois processos foram à pauta do plenário e, após três votos dando prioridade ao tratado internacional, o julgamento foi suspenso por um pedido de vista da ministra Rosa Weber.

Os casos envolvem uma companhia aérea francesa e uma canadense. A primeira foi condenada ao pagamento de danos materiais e morais pelo extravio de bagagens de uma passageira durante uma viagem internacional. De acordo com a decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), a indenização deveria ser calculada pelo código do consumidor.

Já a segunda foi condenada a pagar R$ 6 mil de indenização a uma passageira em decorrência do atraso de mais de 12 horas de um voo internacional. A decisão, da 1ª Turma Recursal Cível do Estado de São Paulo, também aplicou o CDC.

A discussão em torno da aplicação das normas se dá porque o CDC é, em geral, mais benéfico aos consumidores do que a Convenção de Varsóvia. Segundo o advogado Fábio Korenblum, do Siqueira Castro Advogados, apesar de não trazer um artigo específico sobre transporte aéreo, o CDC concederia à empresa a obrigação de indenizar integralmente o consumidor pelo que foi perdido. Já o acordo internacional prevê como limite de indenização 17 direitos especiais de saque (unidade monetária do FMI) por quilo de bagagem.

Os relatores dos dois processos, ministros Gilmar Mendes e Roberto Barroso, aplicaram a convenção aos casos. Durante o julgamento, foi citado que, como o CDC e o acordo internacional seriam hierarquicamente iguais, a lei de introdução às normas do direito brasileiro (Decreto-Lei nº 4657, de 1942) determinaria a aplicação da norma mais específica ao caso.

Nessa situação, segundo os ministros, a Convenção de Varsóvia seria mais especializada. “A convenção é mais específica porque trata de transporte aéreo. O CDC trata de consumo”, diz Tatiane Harumi Tamanaka, do Rayes & Fagundes Advogados Associados.

Foi citado também durante o julgamento que o artigo 178 da Constituição Federal prevê a aplicação do acordo. O dispositivo determina que “a lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade”.

Além dos relatores, votou de forma favorável às companhias o ministro Teori Zavascki.

O posicionamento dos magistrados foi contrário ao defendido pela Procuradoria-Geral da República (PGR) durante o julgamento. Para o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, deve-se aplicar a norma mais benéfica, já que o consumidor está em desvantagem em relação às empresas.

Antes de pedir vista, a ministra Rosa Weber também declarou que o consumidor é hipossuficiente, tanto que não esteve representado em plenário.

Fonte: Valor Econômico

09/05/2014

 

Leia também

© 2026 All Rights Reserved.