A Solução de Divergência n° 29 esclareceu recentemente, o atual entendimento da Receita Federal acerca da possibilidade de tomar crédito do PIS e da COFINS de despesas com contratação de empresa para disponibilização de trabalho e mão de obra temporária.
O posicionamento da Receita Federal era no sentido de que contratação de mão de obra de pessoa jurídica para trabalho temporário não se enquadrava no conceito de insumo e nem em outras hipóteses previstas na legislação, razão pela qual não era possível o direito ao crédito.
Contudo, a Solução de Divergência n° 29 afirmou que as Leis n°s 10.833/2003 e 10.637/2002 que instituíram a cobrança não cumulativa dessas contribuições, de acordo com seus artigos 3°, inciso II, permitem o crédito destes valores, pela contratante, na modalidade “insumos”.
Ressaltou que neste tipo de contratação, considera-se “insumo” tão somente as despesas correlatas a mão de obra aplicada diretamente na produção de bens destinados à venda ou produção de serviços.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit n° 105 de jan/2017, a Solução de Divergência n° 29 fez uma ressalva aos casos em que não será permitida a apuração do crédito, são eles: (i) contratação irregular de mão de obra temporária; (ii) contratação de empresa de trabalho que disponibilize mão de obra temporária a ser utilizada em atividades meio, e não em atividades fins.
Vale ressaltar que, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.396/2013, a Solução de Divergência tem efeito vinculante no âmbito da RFB.
Permanecemos inteiramente à disposição para maiores esclarecimentos.